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Artigo 32 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 32

Para efetuar os exames das prestações de contas anuais dos partidos políticos, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário (Lei nº 9.096, de 1995, art. 34, § 2o ) .