Artigo 31, Parágrafo 6 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 31
Recebida a prestação de contas, será ela autuada na respectiva classe processual em nome do órgão partidário e de seus responsáveis e, nos tribunais, distribuída, por sorteio, a um relator.
§ 1º
o Autuado e distribuído o processo de prestação de contas, a Secretaria do Tribunal ou o Cartório Eleitoral fará publicar, na imprensa oficial ou no Cartório Eleitoral em localidade onde ela inexistir, a Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço Patrimonial apresentados, encaminhando cópias desses documentos, por mandado, ao órgão do Ministério Público Eleitoral da respectiva jurisdição.
§ 2º
o Realizada a publicação de que trata o § 1o deste artigo, os autos permanecerão em secretaria pelo prazo de quinze dias, durante os quais qualquer interessado poderá examiná-los e obter cópias, mediante prévia identificação, registro e pagamento das respectivas custas de reprografia.
§ 3º
o Findo o prazo previsto no § 2o deste artigo, a Justiça Eleitoral fará publicar, na imprensa oficial ou no Cartório Eleitoral em localidade onde ela não existir, edital para que, no prazo de cinco dias, o Ministério Público ou qualquer partido político possa impugnar a prestação de contas apresentada, bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (Lei nº 9.096, de 1995, art. 35) .
§ 4º
o A impugnação à prestação de contas deverá ser formulada em petição fundamentada dirigida ao Juiz ou ao Relator, que, ao recebê-la, determinará sua juntada no processo de prestação de contas e intimará o órgão partidário para que apresente defesa preliminar, no prazo de quinze dias, requerendo as provas que entender necessárias.
§ 5º
o O requerimento de abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias poderá ser apresentado por qualquer partido político e pelo Ministério Público Eleitoral em ação autônoma, que será autuada na classe de Representação e processada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64 , de 1990, sem suspender o exame e a tramitação do processo de prestação de contas.
§ 6º
o A apresentação de impugnação ou a sua ausência não obstam a análise das contas pelos órgãos técnicos nem impedem a atuação do Ministério Público Eleitoral como fiscal da lei.