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Artigo 28, Inciso II da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 28

O partido político, em todas as esferas de direção, deverá apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente, até 30 de abril do ano subsequente, dirigindo-as ao:

I

Juízo Eleitoral competente, no caso de prestação de contas de órgão municipal ou zonal;

II

Tribunal Regional Eleitoral, no caso de prestação de contas de órgão estadual; e

III

Tribunal Superior Eleitoral, no caso de prestação de contas de órgão nacional.

§ 1º

o Os Tribunais Regionais Eleitorais farão publicar até o fim do mês de fevereiro de cada ano a relação dos juízos competentes para o recebimento das contas dos órgãos municipais e zonais.

§ 2º

o Independentemente da exigência estabelecida no caput deste artigo, nos anos em que ocorrerem eleições, os partidos políticos, em todas as esferas, deverão encaminhar mensalmente a escrituração contábil digital dos meses de junho a dezembro, por meio do SPED, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente.

§ 3º

o A prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

§ 4º

o A extinção ou dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou diretório.

§ 5º

o Na hipótese do § 4o deste artigo, a prestação de contas deverá ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.