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Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 22

Os órgãos partidários deverão destinar, em cada esfera, no mínimo, cinco por cento do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e responsabilidade do órgão nacional do partido político.

§ 1º

o O órgão partidário que não cumprir o disposto no caput deste artigo deverá aplicar, no exercício subsequente, cumulativamente:

I

cinco por cento do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no respectivo exercício conforme previsto no caput deste artigo;

II

o valor não aplicado no exercício anterior; e

III

dois e meio por cento do total dos recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício anterior.

§ 2º

o Na hipótese do § 1o deste artigo, o partido ficará impedido de utilizar qualquer dos valores mencionados para finalidade diversa.

§ 3º

o A aplicação de recursos a que se refere este artigo, além da contabilização em rubrica própria do plano de contas aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, deve estar comprovada mediante a apresentação de documentos fiscais em que conste expressamente a finalidade da aplicação.

§ 4º

o A infração às disposições previstas neste artigo implica irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas.