Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 22
Os órgãos partidários deverão destinar, em cada esfera, no mínimo, cinco por cento do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e responsabilidade do órgão nacional do partido político.
§ 1º
o O órgão partidário que não cumprir o disposto no caput deste artigo deverá aplicar, no exercício subsequente, cumulativamente:
I
cinco por cento do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no respectivo exercício conforme previsto no caput deste artigo;
II
o valor não aplicado no exercício anterior; e
III
dois e meio por cento do total dos recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício anterior.
§ 2º
o Na hipótese do § 1o deste artigo, o partido ficará impedido de utilizar qualquer dos valores mencionados para finalidade diversa.
§ 3º
o A aplicação de recursos a que se refere este artigo, além da contabilização em rubrica própria do plano de contas aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, deve estar comprovada mediante a apresentação de documentos fiscais em que conste expressamente a finalidade da aplicação.
§ 4º
o A infração às disposições previstas neste artigo implica irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas.