Artigo 21 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 21
No caso de utilização dos recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, inclusive mediante locação de mão de obra, observar-se-á o limite máximo de cinquenta por cento em cada esfera de direção partidária, tomando por base o total de recursos recebidos pelo respectivo órgão partidário no exercício financeiro.
§ 1º
o As despesas e os gastos relacionados à contratação de serviços ou produtos prestados ou fornecidos por terceiros autônomos, sem vínculo trabalhista, não serão considerados para efeito da aferição do limite previsto neste artigo, salvo seja comprovado fraude.
§ 2º
o A fiscalização do limite de que trata este artigo será feita nas prestações de contas anuais, apresentadas pelos partidos políticos em cada esfera de direção partidária.
§ 3º
o Não se incluem no cômputo do percentual previsto neste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.