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Artigo 21 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 21

No caso de utilização dos recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, inclusive mediante locação de mão de obra, observar-se-á o limite máximo de cinquenta por cento em cada esfera de direção partidária, tomando por base o total de recursos recebidos pelo respectivo órgão partidário no exercício financeiro.

§ 1º

o As despesas e os gastos relacionados à contratação de serviços ou produtos prestados ou fornecidos por terceiros autônomos, sem vínculo trabalhista, não serão considerados para efeito da aferição do limite previsto neste artigo, salvo seja comprovado fraude.

§ 2º

o A fiscalização do limite de que trata este artigo será feita nas prestações de contas anuais, apresentadas pelos partidos políticos em cada esfera de direção partidária.

§ 3º

o Não se incluem no cômputo do percentual previsto neste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.