Artigo 20, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 20
Os órgãos nacionais dos Partidos deverão destinar, no mínimo, vinte por cento do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para criação ou manutenção de fundação de pesquisa, de doutrinação e educação política.
§ 1º
o A destinação deve ser feita mediante crédito em conta corrente da fundação no prazo de quinze dias a partir da data em que forem recebidas as importâncias do Fundo Partidário.
§ 2º
o No exercício financeiro em que a fundação não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias previstas no caput do art. 44 da Lei n o 9.096 , de 1995, observando-se que:
I
as sobras deverão ser apuradas até o fim do exercício financeiro e deverão ser integralmente transferidas para a conta bancária destinada à movimentação dos recursos derivados do Fundo Partidário, no mês de janeiro do exercício seguinte;
II
o valor das sobras transferido não será computado para efeito do cálculo previsto neste artigo; e
III
o valor das sobras será computado para efeito dos cálculos previstos nos arts. 21 e 22 desta Resolução.
§ 3º
o Inexistindo fundação de pesquisa, de doutrinação e de educação política, o percentual estabelecido no inciso IV do art. 44 da Lei n o 9.096 , de 1995, deverá ser levado à conta especial do diretório nacional do partido político, permanecendo esta bloqueada até que se verifique a criação da referida entidade.