Artigo 16, Inciso III da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 16
A comprovação da existência e a destinação das sobras de campanha incumbem ao:
I
diretório nacional, no que se refere às campanhas para o cargo de Presidente da República e respectivos comitês financeiros;
II
diretório estadual ou distrital, no que se refere às campanhas para Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital e respectivos comitês financeiros; e
III
diretório municipal, no que se refere às campanhas para Prefeito e Vereador e respectivos comitês financeiros. 1 o As sobras financeiras de campanha recebidas de candidatos e comitês financeiros devem ser creditadas em favor do respectivo diretório nas contas bancárias de que tratam os incisos I e III do art. 6 o desta Resolução, conforme a origem dos recursos.
§ 2º
o Os bens materiais permanentes adquiridos ou recebidos pelo candidato ou comitês financeiros deverão ser transferidos, sem ônus, para o respectivo diretório do partido político e devidamente lançados na sua contabilidade.
§ 3º
o As transferências dos recursos financeiros e dos bens materiais permanentes para o patrimônio do partido deverão ser realizadas até a data prevista para o candidato e/ou comitê financeiro apresentarem a sua prestação de contas de campanha.
§ 4º
o Na hipótese de não se efetivar o recebimento das sobras de campanha até o prazo estabelecido para a prestação de contas à Justiça Eleitoral, incumbe aos órgãos previstos no caput deste artigo reconhecer, contabilmente, o direito ao recebimento dessas sobras, identificando os candidatos e comitês que se encontram obrigados à devolução.
§ 5º
o Nas prestações de contas anuais, o respectivo diretório deverá apresentar, em notas explicativas de acordo com cada eleição, o detalhamento dos bens previstos no § 2o deste artigo, indicando as ações e providências adotadas para a cobrança das sobras não creditadas ou transferidas.
§ 6º
o As sobras financeiras verificadas na conta bancária destinada às "doações para campanha" poderão ser revertidas para a conta bancária "Outros Recursos", após a apresentação das contas de campanha pelo órgão partidário.