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Artigo 16, Inciso II da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 16

A comprovação da existência e a destinação das sobras de campanha incumbem ao:

I

diretório nacional, no que se refere às campanhas para o cargo de Presidente da República e respectivos comitês financeiros;

II

diretório estadual ou distrital, no que se refere às campanhas para Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital e respectivos comitês financeiros; e

III

diretório municipal, no que se refere às campanhas para Prefeito e Vereador e respectivos comitês financeiros. 1 o As sobras financeiras de campanha recebidas de candidatos e comitês financeiros devem ser creditadas em favor do respectivo diretório nas contas bancárias de que tratam os incisos I e III do art. 6 o desta Resolução, conforme a origem dos recursos.

§ 2º

o Os bens materiais permanentes adquiridos ou recebidos pelo candidato ou comitês financeiros deverão ser transferidos, sem ônus, para o respectivo diretório do partido político e devidamente lançados na sua contabilidade.

§ 3º

o As transferências dos recursos financeiros e dos bens materiais permanentes para o patrimônio do partido deverão ser realizadas até a data prevista para o candidato e/ou comitê financeiro apresentarem a sua prestação de contas de campanha.

§ 4º

o Na hipótese de não se efetivar o recebimento das sobras de campanha até o prazo estabelecido para a prestação de contas à Justiça Eleitoral, incumbe aos órgãos previstos no caput deste artigo reconhecer, contabilmente, o direito ao recebimento dessas sobras, identificando os candidatos e comitês que se encontram obrigados à devolução.

§ 5º

o Nas prestações de contas anuais, o respectivo diretório deverá apresentar, em notas explicativas de acordo com cada eleição, o detalhamento dos bens previstos no § 2o deste artigo, indicando as ações e providências adotadas para a cobrança das sobras não creditadas ou transferidas.

§ 6º

o As sobras financeiras verificadas na conta bancária destinada às "doações para campanha" poderão ser revertidas para a conta bancária "Outros Recursos", após a apresentação das contas de campanha pelo órgão partidário.