Artigo 14, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 14
O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta Resolução sujeitará o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6 o desta Resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.
§ 1º
o O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas, que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 3o do art. 11, os quais deverão, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
§ 2º
o No caso das doações estimáveis em dinheiro por meio de doação ou cessão temporária de bem que não seja do patrimônio do doador identificado, as consequências serão apuradas e decididas no momento do julgamento da prestação de contas.
§ 3º
o O não recolhimento dos recursos no prazo estabelecido neste artigo ou a sua utilização constitui irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas.
§ 4º
o Para o recolhimento previsto no § 1o deste artigo, não poderão ser utilizados recursos do fundo partidário.
§ 5º
o Independentemente das disposições previstas nesta Resolução, a Justiça Eleitoral dará imediata ciência ao Ministério Público Eleitoral sempre que for identificado que o partido político recebeu ou está recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira, para os fins previstos no art. 28 da Lei n o 9.096 , de 1995. Seção IX Das Sobras de Campanhas