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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.418 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta a convocação de Magistrados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 6º

Além da remuneração prevista no art. 5 o , poderão ser concedidos ao Juiz Auxiliar os seguintes benefícios:

I

ajuda de custo, para atender as despesas de instalação, e custeio das despesas de transporte (passagem, bagagem e bens pessoais);

II

auxílio-moradia, para ressarcir as despesas comprovadamente realizadas pelo Juiz Auxiliar com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira;

III

não optando o magistrado pelo recebimento do benefício previsto no inciso anterior, na localidade da sede do TSE, fará jus ao pagamento de diária correspondente ao cargo de membro do tribunal, limitado ao valor de 1,5 (uma diária e meia) por semana, destinadas à indenização de despesas inerentes ao exercício do cargo; (Redação dada pela Resolução nº 23.436/2015) (Revogado pela Resolução nº 23.488/2016)

IV

diárias, nos deslocamentos, em objeto de serviço, para outra localidade do território nacional ou para o exterior;

V

utilização de aparelho telefônico móvel celular do Tribunal e/ou ressarcimento de conta de aparelho telefônico móvel celular próprio, ainda que cumulativamente, até o limite estabelecido em Portaria da Diretoria-Geral da Corte;

VI

quatro passagens aéreas mensais (correspondentes a dois trechos de ida e dois de volta, entre Brasília e a cidade de origem do magistrado convocado), para retorno intermediário à cidade de origem, no caso de não ter feito opção pela mudança de sede com a respectiva família, que poderão ser acumuladas, na hipótese de não utilização em um mesmo mês ; (Revogado pela Resolução 23.707/2022)

§ 1º

O usufruto dos benefícios mencionados nos incisos II a IV obedece às disposições de normativos próprios deste Tribunal.

§ 2º

O pagamento de ajuda de custo e do auxílio-moradia observará os requisitos fixados em lei e nesta Resolução.

§ 3º

Os juízes designados para atuar no TSE que não optarem pelo recebimento do benefício previsto no inciso II deste artigo terão direito ao recebimento de diárias pelo exercício das atividades no Distrito Federal, limitado ao máximo de 10 (dez) diárias por mês. (Redação dada pela Resolução nº 23.725/2023)

§ 4º

Aplicam-se aos ministros da classe dos advogados, titulares e substitutos, designados para atuar no TSE, os benefícios dispostos neste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.725/2023)