Artigo 16 da Resolução TSE nº 23.418 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta a convocação de Magistrados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 16
O auxílio-moradia de que trata o inciso II do art. 6 o poderá ser concedido ao Juiz Auxiliar, desde que ele opte expressamente pelo seu recebimento, neste Tribunal e desde que cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
I
não exista imóvel funcional disponível para uso do Juiz Auxiliar;
II
o cônjuge ou companheiro do Juiz Auxiliar não ocupe imóvel funcional no Distrito Federal;
III
o Juiz Auxiliar ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido, nos doze meses que antecederem sua designação, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Distrito Federal, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
IV
nenhuma outra pessoa que resida com o Juiz Auxiliar receba auxílio-moradia;
V
o local de residência ou domicílio do Juiz Auxiliar, quando de sua designação, não se situe dentro dos limites territoriais do Distrito Federal ou, em relação a esta unidade federada, não integre a mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião;