Artigo 13, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.418 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta a convocação de Magistrados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 13
No transporte de mobiliário e bagagem referidos no § 2o do art. 7 o será observado o limite máximo de doze metros cúbicos por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos por passagem adicional, até três passagens.
§ 1º
São considerados mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e os bens pessoais do Juiz Auxiliar e de seus dependentes.
§ 2º
O Juiz Auxiliar custeará a despesa da metragem cúbica que ultrapassar o limite máximo estabelecido neste artigo.
§ 3º
Além do transporte de mobiliário e bagagem, será admitido o transporte de até dois automóveis – carro de passeio ou veículo utilitário esportivo – de propriedade do Juiz Auxiliar ou de seus dependentes.