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Artigo 13, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.418 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta a convocação de Magistrados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 13

No transporte de mobiliário e bagagem referidos no § 2o do art. 7 o será observado o limite máximo de doze metros cúbicos por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos por passagem adicional, até três passagens.

§ 1º

São considerados mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e os bens pessoais do Juiz Auxiliar e de seus dependentes.

§ 2º

O Juiz Auxiliar custeará a despesa da metragem cúbica que ultrapassar o limite máximo estabelecido neste artigo.

§ 3º

Além do transporte de mobiliário e bagagem, será admitido o transporte de até dois automóveis – carro de passeio ou veículo utilitário esportivo – de propriedade do Juiz Auxiliar ou de seus dependentes.