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Artigo 32, Inciso III da Resolução TSE nº 23.417 de 11 de Dezembro de 2014

Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.


Art. 32

São atribuições do Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral:

I

definir requisitos funcionais e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos dos órgãos da Justiça Eleitoral e dos usuários externos, com o auxílio do grupo de trabalho previsto no art. 37;

II

definir as premissas e as estratégias utilizadas para a implantação e a integridade de operação do PJe;

III

garantir a padronização do PJe nos órgãos da Justiça Eleitoral;

IV

promover a integração com órgãos e entidades necessários à implantação e ao desenvolvimento do PJe.

Parágrafo único

Os casos não disciplinados por esta Resolução serão resolvidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJE da Justiça Eleitoral, podendo delegar tais atribuições ao grupo de trabalho multidisciplinar previsto no art. 37.