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Artigo 31, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.417 de 11 de Dezembro de 2014

Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.


Art. 31

O Comitê Gestor Nacional supervisionará o gerenciamento, o desenvolvimento, a implantação e os procedimentos de especificação, suporte, manutenção e aprimoramento do Processo Judicial Eletrônico da Justiça Eleitoral, e terá a seguinte composição:

I

um Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indicado pelo Presidente do TSE;

II

um Juiz membro de Tribunal Regional Eleitoral, indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais;

III

um Juiz Eleitoral, indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais;

IV

um representante da Procuradoria-Geral Eleitoral;

V

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI

um representante da Defensoria Pública da União;

VII

o Secretário-Geral da Presidência do TSE;

VIII

o Diretor-Geral do TSE;

IX

o Secretário da Corregedoria da Justiça Eleitoral;

X

o Secretário de Tecnologia da Informação do TSE;

XI

o Secretário Judiciário do TSE;

XII

um representante da Assessoria do Processo Judicial Eletrônico do TSE.

§ 1º

A presidência do Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral caberá ao Ministro do Tribunal Superior Eleitoral e a sua composição será definida por portaria da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor Nacional poderão indicar representantes em suas faltas e impedimentos ou por necessidade.