Artigo 31, Inciso XII da Resolução TSE nº 23.417 de 11 de Dezembro de 2014
Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.
Art. 31
O Comitê Gestor Nacional supervisionará o gerenciamento, o desenvolvimento, a implantação e os procedimentos de especificação, suporte, manutenção e aprimoramento do Processo Judicial Eletrônico da Justiça Eleitoral, e terá a seguinte composição:
I
um Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indicado pelo Presidente do TSE;
II
um Juiz membro de Tribunal Regional Eleitoral, indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais;
III
um Juiz Eleitoral, indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais;
IV
um representante da Procuradoria-Geral Eleitoral;
V
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI
um representante da Defensoria Pública da União;
VII
o Secretário-Geral da Presidência do TSE;
VIII
o Diretor-Geral do TSE;
IX
o Secretário da Corregedoria da Justiça Eleitoral;
X
o Secretário de Tecnologia da Informação do TSE;
XI
o Secretário Judiciário do TSE;
XII
um representante da Assessoria do Processo Judicial Eletrônico do TSE.
§ 1º
A presidência do Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral caberá ao Ministro do Tribunal Superior Eleitoral e a sua composição será definida por portaria da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor Nacional poderão indicar representantes em suas faltas e impedimentos ou por necessidade.