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Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 7º

Tratando-se de fatos ainda não submetidos à apreciação do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, poderá o corregedor-geral fixar prazo para apuração pelo órgão e diferir o exame da reclamação formulada ao Tribunal Superior Eleitoral para após a conclusão dessa apuração, ou iniciar de ofício a apuração, independente da atuação do Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único

Ao término do prazo, a Presidência do órgão censor informará à Corregedoria-Geral sobre as providências efetivamente adotadas.