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Artigo 52, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 52

O Tribunal, o magistrado, a parte ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do corregedor-geral exarada nos procedimentos de que trata esta resolução, poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva intimação, interpor recurso para o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º

O corregedor-geral, em idêntico prazo, poderá reconsiderar a decisão recorrida ou, do contrário, submeter o recurso à apreciação do Colegiado.

§ 2º

Nos recursos interpostos dos atos e decisões proferidos, por delegação, por outro magistrado, o juízo de retratação será exercido pelo corregedor-geral. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS