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Artigo 51, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 51

O relatório será levado ao conhecimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, com as medidas adotadas pelo corregedor-geral, ou pelo magistrado que presidir os trabalhos, nos casos de urgência e relevância, e, quando for o caso, com propostas de medidas adequadas a suprir as necessidades ou deficiências constatadas.

Parágrafo único

O corregedor-geral, antes de submeter o relatório ao Plenário, poderá requisitar informações complementares aos magistrados responsáveis pelo órgão em que realizada a correição, fixando o respectivo prazo. DO RECURSO ADMINISTRATIVO DAS DECISÕES DO CORREGEDOR-GERAL