Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 45, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 45

A correição será instaurada mediante portaria do corregedor-geral, publicada com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, que conterá, além das providências necessárias à sua realização e de outras determinações julgadas oportunas, os elementos indicados no art. 36 desta resolução:

§ 1º

Ao procedimento da correição serão aplicáveis, no que couberem, as disposições desta resolução relativas à inspeção e as constantes dos artigos seguintes.

§ 2º

Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente da ciência da autoridade judiciária responsável.