Artigo 45, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 45
A correição será instaurada mediante portaria do corregedor-geral, publicada com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, que conterá, além das providências necessárias à sua realização e de outras determinações julgadas oportunas, os elementos indicados no art. 36 desta resolução:
§ 1º
Ao procedimento da correição serão aplicáveis, no que couberem, as disposições desta resolução relativas à inspeção e as constantes dos artigos seguintes.
§ 2º
Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente da ciência da autoridade judiciária responsável.