Artigo 43, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 43
Elaborado o relatório preliminar, de suas conclusões será dada ciência às respectivas autoridades, que poderão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único
Transcorrido o prazo estabelecido no caput , com ou sem manifestação, o corregedor-geral assentará o relatório definitivo, do qual fará entrega, por cópia, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, submetendo-o, quando necessário, ao Plenário do Tribunal Superior Eleitoral. DA CORREIÇÃO