Artigo 38, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 38
Poderá ser realizada audiência pública visando à oitiva de reclamações, notícias e sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços na circunscrição a ser inspecionada.
§ 1º
Para esse ato serão convidados o presidente, o corregedor regional e demais membros do respectivo Tribunal, outros magistrados, a exclusivo critério do corregedor-geral, o órgão do Ministério Público Eleitoral, a Ordem dos Advogados do Brasil e representantes de outros órgãos, se for o caso.
§ 2º
A realização da audiência será tornada pública, por edital, no Diário da Justiça eletrônico .
§ 3º
O interessado que quiser manifestar-se na audiência pública deverá inscrever-se previamente.
§ 4º
As manifestações serão feitas oralmente em até 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual prazo a critério do corregedor-geral, e seguirão a ordem de inscrição.
§ 5º
O corregedor-geral concederá a palavra às autoridades responsáveis pelos órgãos eventualmente citados para que, se assim o desejarem, prestem os esclarecimentos que julgarem cabíveis, no prazo fixado, caso não prefiram fazê-lo por escrito.
§ 6º
Quando houver reclamação sobre conduta de magistrado ou de servidor, a critério do corregedor-geral, o interessado poderá formular reclamação escrita ou aguardar o término da audiência pública para redução a termo de suas declarações.
§ 7º
A polícia da audiência caberá ao corregedor-geral.