Artigo 36, Inciso VI da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 36
A portaria de instauração da inspeção conterá, sem prejuízo de outros elementos julgados necessários:
I
fatos ou motivos determinantes da inspeção;
II
local, data e hora da instalação dos trabalhos;
III
indicação de magistrados e servidores que dela participarão;
IV
prazo de duração dos trabalhos;
V
indicação dos órgãos do tribunal ou dos juízos e serventias a serem inspecionados;
VI
a ordem de publicação do edital da inspeção.
§ 1º
O corregedor-geral poderá delegar a outros magistrados a realização dos trabalhos de inspeção ou de determinados atos, ficando o relatório condicionado à sua aprovação.
§ 2º
Entre os servidores será designado um secretário responsável pelas anotações e guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório.