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Artigo 36, Inciso III da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 36

A portaria de instauração da inspeção conterá, sem prejuízo de outros elementos julgados necessários:

I

fatos ou motivos determinantes da inspeção;

II

local, data e hora da instalação dos trabalhos;

III

indicação de magistrados e servidores que dela participarão;

IV

prazo de duração dos trabalhos;

V

indicação dos órgãos do tribunal ou dos juízos e serventias a serem inspecionados;

VI

a ordem de publicação do edital da inspeção.

§ 1º

O corregedor-geral poderá delegar a outros magistrados a realização dos trabalhos de inspeção ou de determinados atos, ficando o relatório condicionado à sua aprovação.

§ 2º

Entre os servidores será designado um secretário responsável pelas anotações e guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório.