Artigo 31, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 31
Não sendo caso de arquivamento, o corregedor-geral determinará a instauração de sindicância ou proporá ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar ou adotará, no âmbito de sua competência, providência administrativa visando solucionar o atraso objeto da representação.
Parágrafo único
No caso de representação formalizada por qualquer dos litigantes ou por terceiros juridicamente interessados, deverá o requerimento ser instruído com prova do ajuizamento anterior de representação ao presidente do Tribunal a que esteja vinculado o órgão jurisdicional imputado de excesso de prazo, na forma dos arts. 198 e 199 do Código de Processo Civil , e desde que decorridos mais de trinta dias entre a data de protocolo da representação no Tribunal respectivo e a da representação no Tribunal Superior Eleitoral.