Artigo 30, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 30
Se das informações e dos documentos que a instruem ficar desde logo justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado, o corregedor-geral arquivará a representação.
§ 1º
A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação.
§ 2º
Se o magistrado, nas informações, indicar previsão para a solução do processo, a representação poderá ser sobrestada por prazo não excedente a 90 (noventa) dias.