Artigo 29 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 29
Quando as representações preencherem os requisitos formais, o corregedor-geral enviará ao representado, mediante ofício, cópia dos termos da representação e da documentação que a acompanhar, preferencialmente por meio eletrônico, para que este, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações sobre os fatos alegados, podendo ser aplicado o disposto no § 3 do art. 6º.