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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 3º

São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Eleitoral:

I

advertência;

II

censura;

III

perda de jurisdição eleitoral.

§ 1º

As penas previstas no art. 6º, § 1, da Lei nº 4.898 , de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar nº 35 , de 14 de março de 1979.

§ 2º

Os deveres do magistrado são os previstos na Constituição Federal , na Lei Complementar nº 35 , de 1979, no Código de Processo Civil (art. 125) , no Código de Processo Penal (art. 251) , nas demais leis vigentes e no Código de Ética da Magistratura .