Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 3º
São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Eleitoral:
I
advertência;
II
censura;
III
perda de jurisdição eleitoral.
§ 1º
As penas previstas no art. 6º, § 1, da Lei nº 4.898 , de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar nº 35 , de 14 de março de 1979.
§ 2º
Os deveres do magistrado são os previstos na Constituição Federal , na Lei Complementar nº 35 , de 1979, no Código de Processo Civil (art. 125) , no Código de Processo Penal (art. 251) , nas demais leis vigentes e no Código de Ética da Magistratura .