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Artigo 23, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 23

Não sendo o caso de arquivamento, será concedida vista ao magistrado ou seu procurador dos autos da sindicância com o respectivo relatório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de defesa prévia.

Parágrafo único

Após o relatório, verificada a necessidade de adoção de medida urgente, o corregedor-geral a tomará de ofício ou submeterá a proposta ao Plenário, fluindo o prazo para defesa da intimação da respectiva decisão.