Artigo 23, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 23
Não sendo o caso de arquivamento, será concedida vista ao magistrado ou seu procurador dos autos da sindicância com o respectivo relatório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de defesa prévia.
Parágrafo único
Após o relatório, verificada a necessidade de adoção de medida urgente, o corregedor-geral a tomará de ofício ou submeterá a proposta ao Plenário, fluindo o prazo para defesa da intimação da respectiva decisão.