Artigo 22 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 22
Se da investigação restar demonstrada a inocorrência de infração disciplinar, o corregedor-geral determinará o arquivamento da sindicância.