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Artigo 22 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 22

Se da investigação restar demonstrada a inocorrência de infração disciplinar, o corregedor-geral determinará o arquivamento da sindicância.