Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 2º
Os procedimentos disciplinares submetidos à apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, consistentes em reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, sindicância e pedido de providência são públicos, preservando-se o sigilo das investigações ou dos documentos nos limites expressos da Constituição e das leis específicas.
§ 1º
A inquirição de testemunhas, as diligências de investigação ou qualquer outra providência no interesse de procedimento disciplinar serão realizadas diretamente ou mediante carta, com observância das cautelas necessárias ao bom resultado dos trabalhos e, conforme o caso exija, à preservação do sigilo nos limites referidos no caput .
§ 2º
A reclamação disciplinar, a representação por excesso de prazo e, conforme o caso, o pedido de providência poderão ser apresentados por qualquer pessoa ou entidade ou por intermédio de procurador com poderes especiais para atuar perante o Tribunal Superior Eleitoral no interesse da regular prestação da jurisdição, com as razões e provas respectivas e com a indicação da autoria, qualificação, endereço residencial e, havendo, endereço eletrônico.
§ 3º
Para seguimento dos feitos será obrigatória a apresentação de cópia do documento pessoal de identificação (RG), de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e de comprovante de residência.
§ 4º
A juízo do corregedor-geral, poderá ser conhecida e apurada reclamação anônima, quando o interesse público recomendar, nos termos do Decreto nº 5.687 , de 31 de janeiro de 2006.
§ 5º
Os interessados nos processos de que trata este artigo serão pessoalmente intimados das decisões proferidas pelo corregedor-geral no endereço indicado ou, quando restritivas ou limitativas de direito, por ofício ou carta acompanhada de cópia integral da decisão, salvo quando expressamente determinada a publicação resumida na imprensa oficial, prevalecendo para efeito de contagem de prazo, quando diversas as modalidades de intimação, a mais recente.
§ 6º
As petições e requerimentos dos interessados, as informações e as manifestações das autoridades demandadas e as intervenções de terceiros poderão ser apresentados por meio eletrônico com as cautelas legais.