Artigo 18, Inciso II da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 18
A sindicância será instaurada mediante portaria do corregedor-geral, que conterá:
I
fundamentos legal e regulamentar;
II
nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível;
III
descrição sumária do fato objeto de apuração;
IV
determinação de ciência ao sindicado, quando for o caso.
§ 1º
O corregedor-geral, na portaria de instauração da sindicância, deliberará sobre a sua publicação ou a conveniência de ser mantida sob sigilo.
§ 2º
As apurações e diligências também poderão ser sigilosas, a juízo motivado do corregedor-geral, até serem juntados aos autos os documentos ou dados respectivos, ressalvados apenas aqueles cobertos por garantia constitucional expressa, os quais serão sempre mantidos sob sigilo.