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Artigo 18, Inciso II da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 18

A sindicância será instaurada mediante portaria do corregedor-geral, que conterá:

I

fundamentos legal e regulamentar;

II

nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível;

III

descrição sumária do fato objeto de apuração;

IV

determinação de ciência ao sindicado, quando for o caso.

§ 1º

O corregedor-geral, na portaria de instauração da sindicância, deliberará sobre a sua publicação ou a conveniência de ser mantida sob sigilo.

§ 2º

As apurações e diligências também poderão ser sigilosas, a juízo motivado do corregedor-geral, até serem juntados aos autos os documentos ou dados respectivos, ressalvados apenas aqueles cobertos por garantia constitucional expressa, os quais serão sempre mantidos sob sigilo.