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Artigo 19 da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 19

Em caso de oitiva de pessoas ou de realização de inspeção, o sindicado será intimado pessoalmente, para, querendo, comparecer ao depoimento ou acompanhar a inspeção, podendo fazer-se representar por advogado.