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Artigo 17, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 17

A sindicância é o procedimento sumário levado a efeito pela Corregedoria-Geral, com prazo de conclusão não excedente a 60 (sessenta) dias, destinado a apurar irregularidades nos serviços judiciais e eleitorais.

Parágrafo único

O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo do corregedor-geral.