Artigo 17, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 17
A sindicância é o procedimento sumário levado a efeito pela Corregedoria-Geral, com prazo de conclusão não excedente a 60 (sessenta) dias, destinado a apurar irregularidades nos serviços judiciais e eleitorais.
Parágrafo único
O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo do corregedor-geral.