Artigo 14, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014
Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Art. 14
O relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa e requerer as provas que entender necessárias, tudo em 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia da decisão do Tribunal, observado o seguinte:
I
havendo mais de um magistrado, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias;
II
o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator, ao corregedor-geral e ao presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;
III
estando o magistrado em lugar incerto ou ignorado, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado, uma vez, no Diário da Justiça eletrônico ;
IV
considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, deixar de apresentar defesa no prazo assinado;
V
declarada a revelia, o relator designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.
§ 1º
Ultrapassado o prazo para defesa, o relator decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias.
§ 2º
O magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos do processo.
§ 3º
O relator presidirá todos os atos do processo, colhendo as provas sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local para os atos processuais, podendo delegar poderes a magistrado de primeiro ou segundo grau para colheita das provas.
§ 4º
Na instrução do processo, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal , da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil , nesta ordem, o relator adotará as seguintes providências:
I
produção de provas periciais e técnicas julgadas pertinentes para a elucidação dos fatos;
II
tomada de depoimentos das testemunhas;
III
realização de acareações.
§ 5º
Finda a instrução, o Ministério Público Eleitoral e o magistrado acusado, ou seu defensor, terão vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões.
§ 6º
Após o prazo definido no § 5 deste artigo, o relator determinará a remessa aos demais integrantes do Tribunal de cópias da decisão do Plenário, da defesa e das razões do magistrado, além de outras peças que entender necessárias.
§ 7º
Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos, impondo-se a punição somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal.
§ 8º
O presidente e o corregedor-geral terão direito a voto.
§ 9º
Da decisão somente será publicada a conclusão.
§ 10
Caso o Tribunal conclua haver indícios bastantes de crime de ação pública, o presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.