Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Inciso III da Resolução TSE nº 23.416 de 20 de Novembro de 2014

Dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.


Art. 14

O relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa e requerer as provas que entender necessárias, tudo em 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia da decisão do Tribunal, observado o seguinte:

I

havendo mais de um magistrado, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias;

II

o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator, ao corregedor-geral e ao presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III

estando o magistrado em lugar incerto ou ignorado, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado, uma vez, no Diário da Justiça eletrônico ;

IV

considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, deixar de apresentar defesa no prazo assinado;

V

declarada a revelia, o relator designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

§ 1º

Ultrapassado o prazo para defesa, o relator decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias.

§ 2º

O magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos do processo.

§ 3º

O relator presidirá todos os atos do processo, colhendo as provas sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local para os atos processuais, podendo delegar poderes a magistrado de primeiro ou segundo grau para colheita das provas.

§ 4º

Na instrução do processo, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal , da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil , nesta ordem, o relator adotará as seguintes providências:

I

produção de provas periciais e técnicas julgadas pertinentes para a elucidação dos fatos;

II

tomada de depoimentos das testemunhas;

III

realização de acareações.

§ 5º

Finda a instrução, o Ministério Público Eleitoral e o magistrado acusado, ou seu defensor, terão vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões.

§ 6º

Após o prazo definido no § 5 deste artigo, o relator determinará a remessa aos demais integrantes do Tribunal de cópias da decisão do Plenário, da defesa e das razões do magistrado, além de outras peças que entender necessárias.

§ 7º

Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos, impondo-se a punição somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal.

§ 8º

O presidente e o corregedor-geral terão direito a voto.

§ 9º

Da decisão somente será publicada a conclusão.

§ 10

Caso o Tribunal conclua haver indícios bastantes de crime de ação pública, o presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.