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Artigo 4º da Resolução TSE nº 23.415 de 21 de Outubro de 2014

Dispõe sobre o exercício do direito de resposta em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, destinado aos candidatos à Presidência da República, nos dias 23 e 24 de outubro de 2014 e sobre o horário de funcionamento do protocolo no dia 25 de outubro de 2014.


Art. 4º

Os pedidos de direito de resposta, de que cuidam os arts. 1º e 2º, deverão ser apresentados com cópia da resposta pretendida e serão julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral em sessão extraordinária, que se realizará a partir das 12h do dia 25.10.2014.

§ 1º

A mídia contendo a resposta pretendida pelo representante será examinada no momento do julgamento de modo a impedir que o seu conteúdo dê ensejo a novo requerimento de resposta.

§ 2º

Julgado procedente o direito de resposta, o Tribunal Superior Eleitoral determinará o horário e forma para que a transmissão da resposta se dê no mesmo dia, devendo esta Corte tomar as providências necessárias para, se for o caso, a convocação de rede de rádio e/ou televisão.

§ 3º

O posto de atendimento do grupo de emissoras e as emissoras de rádio e televisão obrigadas à transmissão da propaganda eleitoral gratuita deverão permanecer em regime de sobreaviso no dia 25 de outubro de 2014 para, se necessário, providenciar, a geração e transmissão do direito de resposta de acordo com as determinações do Tribunal Superior Eleitoral.