Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.415 de 21 de Outubro de 2014
Dispõe sobre o exercício do direito de resposta em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, destinado aos candidatos à Presidência da República, nos dias 23 e 24 de outubro de 2014 e sobre o horário de funcionamento do protocolo no dia 25 de outubro de 2014.
Art. 2º
O pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que transmitido no dia 24 no horário eleitoral gratuito, acompanhado da gravação da propaganda inquinada de ofensiva, deverá ser requerido em quatro horas, contadas a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.