Artigo 4º, Inciso III, Alínea b da Resolução TSE nº 23.402 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a fixação de prazo limite para o envio do movimento RAE/ASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razão da realização das eleições gerais de 2014, estabelece orientações e medidas assecuratórias do exercício do voto, nas situações que especifica, e dá outras providências.
Art. 4º
Durante o período de suspensão de alistamento previsto no art. 91 da Lei nº 9.504 , de 1997, poderão ser fornecidos aos eleitores, no atendimento de suas necessidades, documentos eleitorais, nas situações identificadas neste artigo:
I
Diante da perda do título de eleitor, o interessado poderá requerer segunda via do documento, até 60 dias antes das eleições, em qualquer cartório eleitoral, ou, até 10 dias antes do pleito, no cartório eleitoral de sua inscrição, por intermédio de RAE (operação 7) dirigido ao juiz eleitoral de seu domicílio, ou obter certidão de quitação, a qualquer tempo, desde que esteja quite com suas obrigações eleitorais;
II
Caso tenha o requerente perdido os comprovantes de votação da última eleição, poderá obter certidão de quitação em qualquer cartório do País, ou pela Internet, desde que esteja quite com suas obrigações eleitorais, nos termos do art. 11, § 7, da Lei nº 9.504 , de 1997.
III
Na hipótese de cancelamento da inscrição:
a
em decorrência de ausência a três eleições consecutivas, duplicidade de inscrições, falecimento (comando por equívoco) ou revisão de eleitorado, passível de regularização, após o recolhimento ou a dispensa das multas eventualmente devidas, poderá o interessado obter certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação e prazo de validade até 10.11.2014, na qual conste o impedimento legal para imediata regularização de sua situação eleitoral e recomendação para procurar a Justiça Eleitoral após a reabertura do cadastro para esse fim, mediante RAE (operação 3 ou 5).
b
por sentença de autoridade judiciária, não poderá ser regularizada e o eleitor deverá aguardar a reabertura do cadastro para requerer novo alistamento, facultando-se a expedição, em favor do interessado, desde que satisfeitos eventuais débitos, de certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação e prazo de validade até 10.11.2014, da qual constem o impedimento legal para requerimento de nova inscrição até a data de reabertura do cadastro e idêntica recomendação prescrita para a alínea a deste inciso.
IV
Atingida a idade de 18 anos no período de fechamento do cadastro e não sendo possível o recebimento de pedidos de alistamento, no período de 8.5.2014 até a data do resultado final das eleições, aí considerado eventual segundo turno, o cartório eleitoral deverá fornecer ao interessado certidão circunstanciada informando o impedimento previsto no art. 91 da Lei nº 9.504 , de 1997. DA REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA AINDA SUB JUDICE