Artigo 3º da Resolução TSE nº 23.402 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a fixação de prazo limite para o envio do movimento RAE/ASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razão da realização das eleições gerais de 2014, estabelece orientações e medidas assecuratórias do exercício do voto, nas situações que especifica, e dá outras providências.
Art. 3º
O código de ASE 442 – ausência aos trabalhos eleitorais – deverá ser comandado imediatamente ao conhecimento da informação sobre os mesários que não atenderam à convocação. DA DOCUMENTAÇÃO A SER FORNECIDA AO ELEITOR DURANTE O PERÍODO DE FECHAMENTO DO CADASTRO