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Artigo 12, Inciso I da Resolução TSE nº 23.402 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a fixação de prazo limite para o envio do movimento RAE/ASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razão da realização das eleições gerais de 2014, estabelece orientações e medidas assecuratórias do exercício do voto, nas situações que especifica, e dá outras providências.


Art. 12

O cumprimento de determinações de juízos ou tribunais eleitorais que reformarem decisões anteriores referentes a Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE), far-se-á com observância do disposto na parte final do art. 11 desta resolução sempre que a alteração for comunicada à Corregedoria-Geral:

I

após 8.6.2014, tratando-se de deferimento da operação;

II

após 15.6.2014, tratando-se de indeferimento da operação, com o cancelamento da inscrição originária.