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Artigo 10º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.402 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a fixação de prazo limite para o envio do movimento RAE/ASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razão da realização das eleições gerais de 2014, estabelece orientações e medidas assecuratórias do exercício do voto, nas situações que especifica, e dá outras providências.


Art. 10

As inscrições agrupadas em duplicidade ou pluralidade deverão ter seu exame priorizado pelas zonas e corregedorias eleitorais, a fim de assegurar a digitação das respectivas decisões no sistema até 23.6.2014.

Parágrafo único

As coincidências identificadas por batimento realizado após o dia 14.5.2014 deverão ser examinadas e decididas, impreterivelmente, até a data limite fixada no caput, sob pena de atualização automática pelo sistema, afastada a aplicação da regra contida no art. 47 da Res.-TSE nº 21.538 , de 2003. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS