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Artigo 8º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.400 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2014.


Art. 8º

Efetivado ou alterado o registro, será emitido recibo eletrônico que conterá:

I

resumo das informações; e

II

número de identificação da pesquisa.

§ 1º

O número de identificação de que trata o inciso II deste artigo deverá constar da divulgação e da publicação dos resultados da pesquisa.

§ 2º

Os Tribunais Eleitorais publicarão, até 24 (vinte quatro) horas após o cadastramento da pesquisa no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, aviso comunicando o registro de todas as informações dela constantes, colocando-as à disposição de qualquer interessado, que a elas terá livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 2) .