Artigo 8º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.400 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2014.
Art. 8º
Efetivado ou alterado o registro, será emitido recibo eletrônico que conterá:
I
resumo das informações; e
II
número de identificação da pesquisa.
§ 1º
O número de identificação de que trata o inciso II deste artigo deverá constar da divulgação e da publicação dos resultados da pesquisa.
§ 2º
Os Tribunais Eleitorais publicarão, até 24 (vinte quatro) horas após o cadastramento da pesquisa no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, aviso comunicando o registro de todas as informações dela constantes, colocando-as à disposição de qualquer interessado, que a elas terá livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 2) .