Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.400 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2014.
Art. 5º
O pedido de registro de pesquisa deverá ser dirigido:
I
aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais e estaduais;
II
ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§ 1º
O registro das pesquisas que englobem, em uma mesma coleta de dados, a eleição presidencial e as eleições federais e estaduais, deverá ser realizado tanto no Tribunal Regional respectivo como no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º
Eventuais impugnações serão decididas pelas respectivas instâncias competentes.