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Artigo 5º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.400 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2014.


Art. 5º

O pedido de registro de pesquisa deverá ser dirigido:

I

aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais e estaduais;

II

ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

§ 1º

O registro das pesquisas que englobem, em uma mesma coleta de dados, a eleição presidencial e as eleições federais e estaduais, deverá ser realizado tanto no Tribunal Regional respectivo como no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º

Eventuais impugnações serão decididas pelas respectivas instâncias competentes.