Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.400 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2014.


Art. 20

O não cumprimento do disposto no art. 34 da Lei nº 9.504/97 ou a prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil e duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2) .

Parágrafo único

A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput , sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 3) .