Artigo 17, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.400 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2014.
Art. 17
Havendo impugnação, o pedido de registro será autuado como Representação (Rp) e distribuído a um Relator, que determinará a notificação imediata do representado, por fac-símile ou no endereço informado pela empresa ou entidade no seu cadastro, para, querendo, apresentar defesa em 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, caput e § 5) .
§ 1º
A petição inicial deverá ser instruída, sob pena de indeferimento, com cópia integral do registro da pesquisa disponível no sítio do respectivo Tribunal Eleitoral.
§ 2º
Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o Relator poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
§ 3º
A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada ao responsável por seu registro e ao respectivo contratante.
§ 4º
As representações serão processadas e decididas na forma da resolução deste Tribunal que dispuser sobre as representações e pedidos de direito de resposta para as eleições de 2014.