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Artigo 11 da Resolução TSE nº 23.400 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2014.


Art. 11

Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I

o período de realização da coleta de dados;

II

a margem de erro;

III

o nível de confiança;

IV

o número de entrevistas;

V

o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

VI

o número de registro da pesquisa.