Artigo 86, Parágrafo 3, Inciso I da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 86
Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção.
§ 1º
Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.
§ 2º
Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.
§ 3º
São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:
I
carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
II
certificado de reservista;
III
carteira de trabalho;
IV
carteira nacional de habilitação.
§ 4º
Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.
§ 5º
Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a Mesa Receptora de Votos registrar a ocorrência em ata e orientar o eleitor a comparecer ao Cartório Eleitoral a fim de regularizar a sua situação.